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AgInt no REsp 202002872752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1943497
- Registro
- 202002872752
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à análise dos arts. 502, 503, 506 e 508 do CPC (existência
de coisa julgada), a matéria não foi objeto de exame pelas
instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração. Assim, em razão da falta do indispensável
prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial,
incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte
Superior firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015
condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta
Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou
seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art.
1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. No mais, observa-se que, embora os agravantes apontem a
existência de violação a norma infraconstitucional (art. 10 da Lei
8.911/1994), o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque
predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos
constitucionais e de jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.