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AgInt no AREsp 202600093197 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146879
- Registro
- 202600093197
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de
norma constitucional, da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia,
da Súmula 282/STF e, ainda, da falta de demonstração do dissídio
jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto deixou de
apresentar impugnação específica à impossibilidade de análise de
norma constitucional, à incidência da Súmula 7/STJ e da falta de
demonstração do dissídio jurisprudencial, não sendo conhecido por
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.