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EDcl no AREsp 202402572051 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2691854
Registro
202402572051
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO COOBRIGADO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O acórdão embargado não padece de vícios integrativos, pois fundamentou que a solidariedade passiva decorre da vontade das partes e que a recuperação judicial da devedora principal não interrompe a execução contra devedores solidários ou coobrigados, sendo inviável a rediscussão de cláusulas contratuais e fatos em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.