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AgInt no REsp 202600189891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255254
- Registro
- 202600189891
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS N. 283/STF E N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e,
sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do
STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a
deficiência na motivação. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe
de 24/6/2024).
3. A discussão estabelecida no acórdão recorrido está diretamente
relacionada à interpretação e ao alcance de tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema RG n. 202 - RE 596.177/RS, de modo
que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob
pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.