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EDcl no AREsp 202503511011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3046697
Registro
202503511011
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de cobrança de indenização securitária por morte acidental e auxílio funeral. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 757 e 760 do CC/2002; (ii) obscuridade sobre suposto julgamento extra petita; e (iii) contradição interna entre a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios na origem e o não reconhecimento do prequestionamento. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 5. É inexistente a contradição entre a multa por embargos protelatórios na origem e a ausência de prequestionamento de tese não ventilada na apelação. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.