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EDcl no AREsp 202503511011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046697
- Registro
- 202503511011
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de
cobrança de indenização securitária por morte acidental e auxílio
funeral.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 757 e 760 do CC/2002; (ii) obscuridade
sobre suposto julgamento extra petita; e (iii) contradição interna
entre a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios
na origem e o não reconhecimento do prequestionamento.
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
4. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro
material.
5. É inexistente a contradição entre a multa por embargos
protelatórios na origem e a ausência de prequestionamento de tese
não ventilada na apelação.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.