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EDcl no RE no AgRg no REsp 202404491812 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2184855
Registro
202404491812
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MOTIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário defensivo, com postulação de remessa dos autos à origem para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Juízo de primeiro grau intimou o Ministério Público Federal a se manifestar sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. O órgão ministerial recusou, de forma expressa e motivada, o oferecimento do acordo por insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, diante da maior reprovabilidade da conduta e do prejuízo causado. O juízo consignou a possibilidade de controle interno na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, não acionado pela defesa. 3. Providência interna. A Vice-Presidência encaminhou os autos à Relatoria para adoção das medidas cabíveis quanto ao pleito defensivo de ANPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade apta a ensejar embargos de declaração quanto ao pleito de remessa para análise de Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão (CPP, art. 619). Inexistência, no caso, de qualquer desses vícios no decisum. 6. O entendimento do STF sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal em processos anteriores à Lei nº 13.964/2019 condiciona-se à situação em que o acordo ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o não oferecimento. No feito, a etapa de verificação de cabimento foi exaurida com recusa ministerial expressa e motivada, afastando a aplicação da tese para nova remessa ante a evidente preclusão consumativa. 7. Inexistindo omissão a ser sanada e estando esgotada a análise ministerial sobre o ANPP, rejeitam-se os embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.