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AgRg no REsp 202601140655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2265135
- Registro
- 202601140655
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE.
NOVO DELITO DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ.
INAPLICABILIDADE DA LINHA JURISPRUDENCIAL DAS FALTAS ANTIGAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e
restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o livramento
condicional por ausência do requisito subjetivo.
2. O agravante sustenta que a aplicação do Tema Repetitivo n.
1.161/STJ foi automática e descontextualizada, que o art. 112, §7º,
da Lei de Execução Penal prevê a reaquisição do bom comportamento
após 12 meses sem novas infrações, e que precedentes desta Corte
reconhecem que faltas graves antigas, já reabilitadas, não obstam o
benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a falta grave
consistente no cometimento de novo delito durante o cumprimento de
pena em prisão domiciliar, praticada 12 meses antes do atingimento
do lapso temporal para o livramento condicional, configura óbice
idôneo ao requisito subjetivo do benefício, à luz do Tema Repetitivo
n. 1.161/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia é estritamente jurídica, afastada a incidência da
Súmula n. 7 deste Tribunal, pois o cometimento da falta grave é
incontroverso e não há provas a reexaminar.
5. O Tema Repetitivo n. 1.161/STJ determina que a valoração do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, sendo
os requisitos das alíneas "a" e "b" do art. 83, III, do Código
Penal autônomos e cumulativos.
6. A linha jurisprudencial que reconhece a insuficiência de faltas
muito antigas para afastar o livramento condicional não se aplica ao
caso, em que a falta grave, consistente no cometimento de novo
delito durante prisão domiciliar, foi praticada apenas 12 meses
antes do atingimento do lapso temporal, revelando gravidade
qualificada e inaptidão concreta para o benefício.
7. O art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal prevê a reaquisição do
bom comportamento para fins de progressão de regime e não se estende
ao livramento condicional, cuja análise subjetiva, nos termos do
Tema 1.161/STJ, não comporta limitação temporal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.