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AgInt no REsp 202600552279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2260300
- Registro
- 202600552279
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se na origem de ação de obrigação de não fazer ajuizada
pelos autores, ora agravados, em face do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) para que seja declarada a prescrição
da cobrança administrativa na modalidade do desconto em folha de
pagamento e a prescrição do direito de ação.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição
executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a
citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato
judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV,
do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de
Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.