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AgRg no HC 202601773749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1095201
- Registro
- 202601773749
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a fixação
de regime prisional mais gravoso que o permitido pela pena aplicada
é legítima quando há valoração negativa da circunstância
preponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei
11.343 /2006) e presença de outras circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF" (REsp n.
2.037.432/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, visto que, no que tange à fixação do regime
inicial fechado, chancelou a sentença, salientando que, "embora o
réu seja tecnicamente primário e a pena aplicada seja inferior a 8
(oito) anos, as circunstâncias concretas do delito revelam elevada
gravidade, notadamente em razão da expressiva quantidade de droga
apreendida (1.650 kg de maconha), circunstância já reconhecida na
primeira fase da dosimetria da pena". Aduziu "trata[r]-se de tráfico
interestadual de entorpecentes, conforme reconhecido pela
incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº
11.343/2006, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da
conduta e maior potencial de difusão do entorpecente", bem como "a
elevada quantidade de droga, o modus operandi empregado para
ocultação da substância entorpecente e a maior gravidade concreta da
conduta", ocasião em que concluiu que "a fixação de regime mais
brando não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do
delito".
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar que "persistem os motivos que levaram à decretação da
prisão preventiva do acusado", que, por sua vez, no decreto
preventivo, foram materializadas na percepção de que "a grande
quantidade da droga apreendida (1.650kg) [...] denota a
periculosidade concreta do agente, e das circunstâncias fáticas do
caso (tráfico interestadual), [além de] o depoimento do informante
Michel [noticiar] que o representado teria sido preso quinze dias
antes na cidade de Foz do Iguaçu/PR com mercadoria contrabandeada,
também em um caminhão, o que denota [...] que a decretação da prisão
preventiva do autuado se impõe também para evitar a prática de
novos delitos".
5. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento pacífico de
que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, ao
demonstrarem a maior periculosidade do agente e, por consequência,
risco concreto de reiteração delitiva, tem o condão de fundamentar
idoneamente a prisão preventiva.
6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do
fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram
adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações
penais.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.