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EDcl no AREsp 202503409947 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3039830
Registro
202503409947
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de usucapião extraordinária. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou contradição acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, da distribuição do ônus da prova e dos requisitos da posse, bem como se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não há omissão nem contradição. O acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões, deixando claro que a insurgência busca rediscutir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual, o que não se resolve por embargos de declaração. 4. A via integrativa não se presta a rejulgar a causa. A alegada necessidade de "revaloração jurídica" demanda, na prática, revisão de fatos, o que confirma a inadequação dos aclaratórios. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório, não verificado no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa indeferido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.