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AgInt nos EDcl no AREsp 202500277930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845868
- Registro
- 202500277930
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A preferência legal do crédito trabalhista, de natureza
alimentar, prevalece sobre créditos civis/quirografários,
independentemente da anterioridade das penhoras, inclusive em
concurso particular de credores.
2. A anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) atua como
critério de distribuição apenas entre credores sem preferência
legal, não sendo oponível a crédito trabalhista.
3. A forma do título executivo (contrato civil de prestação de
serviços/intermediação) não transmuta a natureza material do
crédito; não há equiparação ao privilégio trabalhista.
4. Incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
que também obsta o conhecimento por dissídio jurisprudencial sobre a
mesma questão jurídica.
5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.