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AgRg no HC 202601855796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1096858
- Registro
- 202601855796
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTADO
DE SAÚDE DO RECORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, visando a revogação de prisão preventiva
decretada em ação penal pela prática, em tese, de roubo (art. 157 do
Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decreto de
prisão preventiva está suficientemente fundamentado, à luz dos arts.
312 e 315 do CPP, com base na garantia da ordem pública decorrente
da gravidade concreta e do modus operandi empregado; (ii) saber se
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP
são adequadas e suficientes diante do periculum libertatis
reconhecido; (iii) saber se a alegação de inimputabilidade/condição
psiquiátrica pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus e
se há supressão de instância quanto a matéria não enfrentada pelo
Tribunal de origem; (iv) saber se é possível aferir, na via estreita
do habeas corpus, eventual violação ao princípio da
homogeneidade/proporcionalidade em cotejo com prognóstico de pena.
III. Razões de decidir
3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva e o
acórdão estadual apresentaram fundamentação concreta, evidenciando
materialidade e indícios suficientes de autoria, além de periculum
libertatis decorrente da extrema violência, do emprego de arma
branca no pescoço da vítima, em período noturno, com intensa
intimidação, circunstâncias que excedem a normalidade do delito
patrimonial e revelam maior desvalor da ação (CPP, arts. 312 e 315).
4. A gravidade concreta do delito e a forma de execução (modus
operandi) indicam risco real de reiteração delitiva, justificando a
custódia para garantia da ordem pública, sendo inadequadas e
insuficientes, por ora, medidas cautelares alternativas (CPP, art.
319; art. 312, § 3º, I; art. 313, I).
5. A alegação de inimputabilidade/condição psiquiátrica demanda
dilação probatória e não foi objeto de deliberação colegiada pela
instância ordinária, o que impede o conhecimento por esta Corte, sob
pena de supressão de instância (CF/1988, art. 105, II, a).
6. A invocação do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade,
fundada em prognóstico de futura pena e regime, não pode ser
aferida na via estreita do habeas corpus, devendo eventual análise
ocorrer após a instrução e julgamento da ação penal.
7. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, quando constatada fundamentação adequada, com fundamento na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade do recorrente.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.