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AgRg no HC 202501441279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998851
- Registro
- 202501441279
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PROVAS IRREPETÍVEIS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, acusado de
tentativa de homicídio.
2. A decisão agravada considerou que a pronúncia baseou-se
exclusivamente em depoimentos colhidos na fase extrajudicial, sem
confirmação em juízo, e que não havia elementos probatórios
suficientes para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do
Júri.
3. O agravante sustentou preclusão da matéria, diante do trânsito em
julgado, e que os depoimentos da vítima e da testemunha, colhidos
na fase inquisitorial, poderiam ser considerados provas
irrepetíveis, nos termos do art. 155 do CPP, pois a vítima, por
outras razões, faleceu e a testemunha de acusação não foi
localizada. Aduziu que caberia ao Tribunal do Júri valorar as
provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese.
6. A decisão de pronúncia exige materialidade e presença de indícios
suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP.
7. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial. No caso, a decisão de pronúncia não
indicou elementos probatórios suficientes. A morte da vítima e a não
localização da testemunha de acusação podem torna as provas
irrepetíveis. Todavia, para fins de pronúncia, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, deveria a acusação ter
produzido outras provas de corroboração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em elementos
probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
sendo insuficiente a base exclusiva em depoimentos extrajudiciais
não corroborados em juízo.
2. Provas irrepetíveis podem fundamentar a pronúncia apenas quando
devidamente contextualizadas e corroboradas por outros elementos
probatórios judicializados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.514/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC
904.844/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
11.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.