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AgInt no AREsp 202402106818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2665067
- Registro
- 202402106818
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "D", DO
CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional mostrou-se suficiente: o órgão julgador
enfrentou, de modo claro e motivado, as questões essenciais,
inclusive em embargos de declaração, afastando omissão e
fundamentação aparente; inconformismo não caracteriza ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A aplicação do art. 100, IV, "d", do CPC/1973 foi adequada: o
Tribunal de origem assentou o foro do lugar de cumprimento da
obrigação em São Paulo/SP com base na execução contratual a partir
da sede das rés e nos elementos dos autos, em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. As alegações do agravante demandam nova interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório para
infirmar a conclusão sobre o local de cumprimento da obrigação, o
que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a distinção entre
revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório não afasta
tais limitações quando a modificação da conclusão pressupõe
alteração da moldura fática fixada.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.