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AgRg no AREsp 202600794795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3203117
- Registro
- 202600794795
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da não
indicação, nas razões do apelo nobre, dos dispositivos de Lei
Federal violados ou interpretados de modo divergente.
2. O agravante, em suas razões recursais, não refutou
especificamente o fundamento da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n.
182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável
quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1021, § 1º; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
DJEN de 6/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.