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AgInt no REsp 202504217458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242676
- Registro
- 202504217458
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM
AÇÃO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO
DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.
1. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de
instrumento da União para extinguir a execução, asseverando que a
decisão desfavorável proferida no mandado de segurança individual
(0019733-11.1996.4.01.3400) impetrado pela genitora da agravante,
Euridice Ricardo da Silva Vaz, obsta a execução individual da
sentença coletiva no processo n. 5038670-18.2021.4.02.5101/RJ. Ou
seja, consignou-se que a autora deve se submeter à coisa julgada
formada no processo individual, ainda que contrária ao seu
interesse.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, "afigura-se deficiente a
argumentação da insurgência especial que se limita a impugnar, de
forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida
no aresto recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n.
284/STF" (AgInt no AREsp n. 3.017.445/MS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.