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AgInt no REsp 202202915341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2026568
- Registro
- 202202915341
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[...] em ação de
servidão administrativa ou de desapropriação - direta ou indireta -,
seja na fase de conhecimento seja na fase de execução, a verba
honorária deve ser estabelecida dentro dos limites definidos pelo
art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre 0,5% e 5% da
diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a
indenização imposta judicialmente, tendo em vista tratar-se de
legislação específica que rege os referidos institutos. Nesse
sentido: EDcl no AgInt n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023"
(AgInt no REsp 2.152.359/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela incidência do art.
85, § 3º, do CPC; em detrimento do art. 27, § 1º, do Decreto
3.365/1941 para fins de fixação dos honorários em desapropriação
indireta.
3. Afastado o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a decisão agravada
não procedeu ao reexame do conjunto fático-probatório, tendo apenas
realizado a correta qualificação jurídica dos fatos expressamente
delimitados no acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.