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EDcl no AREsp 202504175031 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3086009
Registro
202504175031
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.101/2005). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PARECER DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre em incidente de habilitação/impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do recebimento da habilitação tardia como impugnação e da litigiosidade; (ii) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ diante da retificação do crédito baseada em parecer da administração judicial; (iii) há dissenso sobre o cabimento de honorários sucumbenciais quando presente impugnação, com aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) subsiste erro material quanto à referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 3. Não se verifica omissão: o acórdão enfrenta, de forma clara, a possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação prevista na Lei n. 11.101/2005, esclarece a inexistência de decisão surpresa e afirma que a retificação do crédito é consequência lógica do incidente; reconhece a litigiosidade e o cabimento de honorários com base na orientação desta Corte. 4. A pretensão de rediscutir a retificação do crédito demanda revolver premissas fático-probatórias assentadas em pareceres e cálculos da administração judicial, hipótese barrada pela Súmula 7/STJ; quanto aos honorários, a decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a condenação diante da litigiosidade, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Inexiste erro material: a referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC decorre das próprias causas de pedir do recurso especial, no qual se alegaram violação desses dispositivos e se discutiu parâmetros de fixação da verba. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.