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EDcl no AREsp 202504175031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086009
- Registro
- 202504175031
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA
LEI N. 11.101/2005). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PARECER DA
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE
CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre em
incidente de habilitação/impugnação de crédito no âmbito da
recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão na análise do recebimento da habilitação
tardia como impugnação e da litigiosidade; (ii) é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ diante da retificação do crédito baseada
em parecer da administração judicial; (iii) há dissenso sobre o
cabimento de honorários sucumbenciais quando presente impugnação,
com aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) subsiste erro material quanto
à referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
3. Não se verifica omissão: o acórdão enfrenta, de forma clara, a
possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação
prevista na Lei n. 11.101/2005, esclarece a inexistência de decisão
surpresa e afirma que a retificação do crédito é consequência lógica
do incidente; reconhece a litigiosidade e o cabimento de honorários
com base na orientação desta Corte.
4. A pretensão de rediscutir a retificação do crédito demanda
revolver premissas fático-probatórias assentadas em pareceres e
cálculos da administração judicial, hipótese barrada pela Súmula
7/STJ; quanto aos honorários, a decisão está em conformidade com a
jurisprudência que admite a condenação diante da litigiosidade,
atraindo a Súmula 83/STJ.
5. Inexiste erro material: a referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do
CPC decorre das próprias causas de pedir do recurso especial, no
qual se alegaram violação desses dispositivos e se discutiu
parâmetros de fixação da verba.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.