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AgInt no REsp 202504977861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250718
- Registro
- 202504977861
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT. NESTA CORTE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A controvérsia de fundo diz respeito à incidência da
contribuição em função do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
sobre parcelas pagas aos trabalhadores sem a efetiva prestação de
serviços e, assim, não exposição aos riscos do ambiente do trabalho.
Nesse contexto, extrai-se do teor do recurso especial interposto
que o recorrente apresentou fundamentação eminentemente
constitucional, tendo se valido de preceitos contidos na
Constituição Federal para sustentar as teses recursais suscitadas.
Assim, por mais que aponte violação de dispositivo de lei federal
(art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991), não foi demonstrado como o
acórdão recorrido efetivamente violou a norma indicada.
III - Conclui-se que a análise do recurso ultrapassa a competência
deste Tribunal Superior, tendo em vista que o exame da referida
matéria constitucional deverá ser promovida pelo Supremo Tribunal
Federal por meio do julgamento do recurso extraordinário já
interposto (fls. 442-461).
IV - Por fim, ainda que assim não o fosse, é possível extrair do
teor do recurso especial que o recorrente deixou de impugnar o
principal fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para
reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição sobre as
parcelas reclamadas, qual seja, a constatação de que o fato gerador
da obrigação tributária diz respeito ao pagamento de remuneração aos
segurados e não os fatores de risco no ambiente de trabalho. Dessa
forma, incide ao caso, de igual forma, o óbice da Súmula n. 283/STF.
In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.