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AgInt no AREsp 202504963962 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3133901
Registro
202504963962
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF, em demanda envolvendo condenação ao pagamento de valor de seguro prestamista. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento, ainda que implícito, da violação do art. 492 do CPC, afastando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) as razões do recurso especial enfrentaram, de modo específico, os fundamentos do acórdão, o que impediria a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Não se configura o prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia, nem implicitamente, o conteúdo normativo do dispositivo indicado (art. 492 do CPC) e a parte não opõe embargos de declaração para suscitar o debate, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A impugnação genérica, dissociada dos fundamentos centrais do acórdão, caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.