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AgInt no AREsp 202404592639 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2817420
Registro
202404592639
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. REQUISITOS ALTERNATIVOS. MÁ-FÉ E CONLUIO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da fraude à execução, em conformidade com o enunciado da Súmula 375/STJ, depende do registro imobiliário da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, tratando-se de requisitos alternativos. 2. A ausência de averbação premonitória ou de registro da penhora na matrícula imobiliária não obsta o reconhecimento da fraude quando demonstrada, de modo cabal, a má-fé do adquirente. Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz do minucioso exame dos contratos e da prova oral, assentou a existência de consilium fraudis e a ciência inequívoca dos embargantes acerca da insolvência do alienante e das restrições incidentes sobre o bem. 3. A alteração das conclusões delineadas no acórdão recorrido, a fim de afastar o reconhecimento da má-fé e acolher a tese de boa-fé dos adquirentes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 4. A revaloração jurídica somente se admite quando incontroversas as premissas fáticas fixadas na origem e a insurgência gravita exclusivamente sobre o enquadramento jurídico desses fatos. Caso em que a pretensão recursal, ao buscar afastar a conclusão de má-fé e conluio, dissimula inconformismo com a valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.