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AgInt nos EDcl no AREsp 202404789101 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2828064
Registro
202404789101
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETIRADA DE SOCIEDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO VERBAL NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à sua pretensão, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, especialmente dos documentos colacionados e dos depoimentos testemunhais, concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente da existência de acordo verbal para restituição de valores investidos na sociedade ou de promessa ostensiva nesse sentido. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.