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AREsp 202503792374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3076219
Registro
202503792374
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR PROVEITO ECONÔMICO NA IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, manteve a improcedência e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, com necessidade de fixação dos honorários sobre o proveito econômico; se houve contrariedade ao Tema 1.076 do STJ; e se seria possível, em recurso especial, rever a premissa de que não é mensurável o proveito econômico. 3. Em casos de improcedência, quando não é possível mensurar o proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Não há afronta ao Tema 1.076 do STJ, pois não se trata de fixação por equidade, mas de aplicação da sequência lógica legal. 4. A revisão da premissa fática sobre a mensurabilidade do proveito econômico demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.