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AgInt no AREsp 202503954499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079213
- Registro
- 202503954499
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória em desfavor do Município
de Ubá visando declarar a nulidade do auto de infração, da
penalidade de multa e da decisão do Codema, de modo que o município
seja obrigado a restituir o valor pago com as devidas atualizações.
Na sentença, foi declarada a perda do objeto do pedido de declaração
de nulidade da decisão do Codema, declarada a nulidade do auto de
infração e condenado o réu a restituir ao autor o valor atualizado
com correção e juros. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em
seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi
ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não
conheceu. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmula n. 283/STF,
Súmula n. 7/STJ e divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF.
III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos
na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 283/STF, Súmula
n. 7/STJ e divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.