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AREsp 202504840211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129214
- Registro
- 202504840211
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A prescrição intercorrente exige demonstração da inércia ou
desídia do credor. O reconhecimento na origem da atuação diligente
do exequente exige, para a desconstituição das conclusões do acórdão
recorrido, reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ.
2. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam,
igualmente, a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.