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AgInt no AREsp 202504447731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3105068
- Registro
- 202504447731
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO
CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021.
ART. 11 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
BENEFÍCIO DE TERCEIROS. CONSTATAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL
REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. ATO
ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não
atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão
recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo
grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o
brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara,
objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a
manutenção da motivação do decisum rechaçado.
3. As instâncias ordinárias enfatizaram a existência de atuação
dolosa específica, voltada a beneficiar empresa, razão pela qual a
tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n.
14.230/2021 não beneficiam o demandado na ação de improbidade,
mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie,
consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.