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EDcl no AREsp 202503266514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3036551
Registro
202503266514
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA DIVERGÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS ESTADUAIS SOBRE FALSO COLETIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REQUALIFICAÇÃO CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DE REAJUSTES QUE DEMANDAM REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE PRESCRIÇÃO E LIMITES COGNITIVOS DO ESPECIAL (SÚMULA N. 83/STJ). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a impossibilidade de requalificar plano coletivo como falso coletivo e de revisar reajustes por demandarem interpretação contratual e reexame probatório. 2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) omissão quanto ao enfrentamento da divergência entre Tribunais estaduais sobre falso coletivo, justificando distinguishing; (ii) possibilidade de esta Corte, comprovado o dissídio, fixar parâmetros objetivos para qualificação de falso coletivo em planos empresariais com poucas vidas; e (iii) cabimento de efeitos infringentes para reconhecer o falso coletivo com aplicação dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita razão de decidir suficiente para afastar o conhecimento do tema na via especial, por exigir reexame de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7/STJ), e por estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte acerca da prescrição e dos limites cognitivos do especial, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam a fixar parâmetros abstratos nem a rediscutir o mérito; somente se admitem nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.