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EDcl no AREsp 202503266514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3036551
- Registro
- 202503266514
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
ACERCA DA DIVERGÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS ESTADUAIS SOBRE FALSO
COLETIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. EFEITOS
INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (CPC). IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. REQUALIFICAÇÃO CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DE REAJUSTES QUE
DEMANDAM REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ).
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE PRESCRIÇÃO E
LIMITES COGNITIVOS DO ESPECIAL (SÚMULA N. 83/STJ). EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por beneficiário de plano de saúde
contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a
impossibilidade de requalificar plano coletivo como falso coletivo e
de revisar reajustes por demandarem interpretação contratual e
reexame probatório.
2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) omissão quanto ao
enfrentamento da divergência entre Tribunais estaduais sobre falso
coletivo, justificando distinguishing; (ii) possibilidade de esta
Corte, comprovado o dissídio, fixar parâmetros objetivos para
qualificação de falso coletivo em planos empresariais com poucas
vidas; e (iii) cabimento de efeitos infringentes para reconhecer o
falso coletivo com aplicação dos índices da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita razão de
decidir suficiente para afastar o conhecimento do tema na via
especial, por exigir reexame de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e
7/STJ), e por estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte
acerca da prescrição e dos limites cognitivos do especial, incidindo
a Súmula n. 83/STJ.
4. Embargos de declaração não se prestam a fixar parâmetros
abstratos nem a rediscutir o mérito; somente se admitem nos estritos
limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se
verifica.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.