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AgInt no AREsp 202504718927 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120702
- Registro
- 202504718927
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART. 255, § 1º, DO RISTJ).
NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugna de modo
concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre e se demonstra, de forma adequada, a
contrariedade aos artigos de lei federal e a existência de dissídio
jurisprudencial.
3. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade
nem ao art. 932, III, do CPC; é indispensável apontar, de forma
individualizada, como cada dispositivo legal teria sido contrariado
e realizar o cotejo analítico com transcrição dos trechos dos
acórdãos paradigmas e exposição das circunstâncias fáticas
semelhantes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ.
4. O vício do agravo em recurso especial não pode ser suprido apenas
no agravo interno, sob pena de preclusão.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.