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AgInt no AREsp 202600114156 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3163318
Registro
202600114156
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito ou ficto das matérias suscitadas; ausente apreciação pelo Tribunal de origem dos arts. 525, § 1º, V, e § 5º, do CPC, incide a Súmula 211/STJ. 3. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre inexistência de desídia do exequente para fins de prescrição intercorrente e sobre a não comprovação dos requisitos do bem de família demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.