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AgInt no AREsp 202600114156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3163318
- Registro
- 202600114156
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA
211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
2. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento
explícito ou ficto das matérias suscitadas; ausente apreciação pelo
Tribunal de origem dos arts. 525, § 1º, V, e § 5º, do CPC, incide a
Súmula 211/STJ.
3. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre inexistência
de desídia do exequente para fins de prescrição intercorrente e
sobre a não comprovação dos requisitos do bem de família demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.