← Jurioteca
AREsp 202504690668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129959
- Registro
- 202504690668
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA C/C PERDAS E
DANOS. LUCROS CESSANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
(ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). DANOS MORAIS
IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de contrafação de marca, com pedidos de lucros
cessantes e compensação por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
2. A ausência de pronunciamento específico do tribunal sobre os
dispositivos legais invocados impede o exame das teses no recurso
especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.
3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude
fática estrita, não atendida quando se pretende rediscutir o valor
dos danos morais.
4. A majoração do valor fixado a título de danos morais somente é
possível em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância
evidentes; ausentes tais extremos, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.