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AgInt no REsp 202203595969 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2038953
Registro
202203595969
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBVENÇÕES DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI 12.973/2014. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da exclusão das subvenções de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL exige prova pré-constituída, em mandado de segurança, do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014. 2. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o efetivo registro dos benefícios fiscais em reserva de lucros não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A mera menção aos arts. 489 e 1.022 do CPC no tópico relativo ao prequestionamento, desacompanhada de impugnação analítica específica, não viabiliza o exame da alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. Mantém-se a decisão agravada quando proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.