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AgInt no REsp 202203595969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2038953
- Registro
- 202203595969
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBVENÇÕES DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI 12.973/2014.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da exclusão das subvenções de ICMS das bases do
IRPJ e da CSLL exige prova pré-constituída, em mandado de segurança,
do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014.
2. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova
pré-constituída apta a demonstrar o efetivo registro dos benefícios
fiscais em reserva de lucros não pode ser revista em recurso
especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A mera menção aos arts. 489 e 1.022 do CPC no tópico relativo ao
prequestionamento, desacompanhada de impugnação analítica
específica, não viabiliza o exame da alegada negativa de prestação
jurisdicional.
4. Mantém-se a decisão agravada quando proferida em consonância com
a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da
Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.