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AgInt nos EDcl no REsp 202403724263 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174022
Registro
202403724263
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.