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AgInt nos EDcl no REsp 202403724263 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174022
- Registro
- 202403724263
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E
1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade
processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são
recebidos como agravo interno.
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no
AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 15/8/2024).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se
conhece.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.