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AgInt no AREsp 202503269924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030995
- Registro
- 202503269924
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C.
C. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. FORMALIDADES
ESSENCIAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com reconsideração para novo exame do
apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação por
danos morais se sustenta diante da alegada inexistência de ato
ilícito, dano e nexo causal; (ii) o valor dos danos morais deve ser
reduzido por divergência jurisprudencial; (iii) é possível o
conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera revaloração
jurídica.
3. A contratação com analfabeto sem observância de formalidades
essenciais (assinatura a rogo e testemunhas) configura nulidade e
fundamenta a responsabilização pelos descontos indevidos. A revisão
dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O valor dos danos morais, fixado com base na proporcionalidade e
na razoabilidade, não se mostra irrisório nem excessivo.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do não
conhecimento pela alínea a.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.