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AgInt no AREsp 202503269924 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3030995
Registro
202503269924
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C. C. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com reconsideração para novo exame do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação por danos morais se sustenta diante da alegada inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; (ii) o valor dos danos morais deve ser reduzido por divergência jurisprudencial; (iii) é possível o conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera revaloração jurídica. 3. A contratação com analfabeto sem observância de formalidades essenciais (assinatura a rogo e testemunhas) configura nulidade e fundamenta a responsabilização pelos descontos indevidos. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor dos danos morais, fixado com base na proporcionalidade e na razoabilidade, não se mostra irrisório nem excessivo. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do não conhecimento pela alínea a. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.