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AgInt no AREsp 202503243778 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3029898
Registro
202503243778
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO (ARTS. 1.013, § 1º, E 346 DO CPC) NÃO IMPUGNADOS DE FORMA INTEGRAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS NOS TEMAS DE MORA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; reconsideração para examinar o agravo e seguir ao mérito de admissibilidade do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ataque específico a todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual que não conheceu a apelação sob revelia (art. 346 do CPC) e efeito devolutivo restrito (art. 1.013, § 1º, do CPC); (ii) as teses sobre inexistência de mora, vedação ao enriquecimento sem causa e improcedência/redução dos danos morais foram adequadamente fundamentadas, com indicação clara dos dispositivos legais; (iii) a reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 3. O acórdão recorrido firmou dois suportes decisórios suficientes e autônomos: intervenção limitada do revel e vedação à inovação fática em apelação, à luz dos arts. 346 e 1.013, § 1º, do CPC. A insurgência não os impugnou integralmente, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 4. As alegações relativas à inexistência de mora, enriquecimento sem causa e danos morais não individualizam, de modo claro e preciso, os dispositivos legais violados nem demonstram como o acórdão teria afrontado cada um deles, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. Ainda que superados tais óbices, o acolhimento das teses exigiria revolvimento de fatos e provas acerca de notificação/interpelação, posse e uso do bem e particularidades do dano e do quantum, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.