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EDcl no AREsp 202504588242 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3113389
Registro
202504588242
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o manejo dos embargos de declaração quando a pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, revelando inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Mantida a decisão embargada por ausência de omissão ou contradição, tentativa de enquadrar a controvérsia como mera revaloração jurídica não afasta o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ quando, em verdade, seria necessária a alteração das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.