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AgRg no HC 202600921213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080353
- Registro
- 202600921213
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. DISPENSA DE PERÍCIA DIANTE DE
PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de
ofício, por ausência de ilegalidade em condenação por furto
qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do
emprego de chave falsa no crime de furto exige, necessariamente,
exame pericial, ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova
robustos, como confissão judicial e registros audiovisuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite a demonstração do uso de chave falsa por
outros meios de prova robustos, dispensando o laudo pericial quando
evidenciado por confissão, prova oral ou registros audiovisuais, nos
termos do art. 167 do CPP.
4. No caso, a confissão judicial do réu, aliada a prova audiovisual,
comprova o emprego de chave falsa, não havendo ilegalidade na
manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP.
5. A via estreita do habeas corpus é inadequada para revolver a
moldura fática e a avaliação do conjunto probatório, razão pela qual
não se identifica constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto pode ser
evidenciada por outros meios de prova robustos, sendo dispensável
laudo pericial quando a autoria e a circunstância qualificadora se
mostram firmemente demonstradas.
2. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, III; CPP, art.
167; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.