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AgRg no HC 202600921213 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1080353
Registro
202600921213
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. DISPENSA DE PERÍCIA DIANTE DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade em condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto exige, necessariamente, exame pericial, ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova robustos, como confissão judicial e registros audiovisuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a demonstração do uso de chave falsa por outros meios de prova robustos, dispensando o laudo pericial quando evidenciado por confissão, prova oral ou registros audiovisuais, nos termos do art. 167 do CPP. 4. No caso, a confissão judicial do réu, aliada a prova audiovisual, comprova o emprego de chave falsa, não havendo ilegalidade na manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP. 5. A via estreita do habeas corpus é inadequada para revolver a moldura fática e a avaliação do conjunto probatório, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto pode ser evidenciada por outros meios de prova robustos, sendo dispensável laudo pericial quando a autoria e a circunstância qualificadora se mostram firmemente demonstradas. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, III; CPP, art. 167; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.