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AgInt no AREsp 202504125605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3083439
- Registro
- 202504125605
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
VIOLAÇÃO INDIRETA DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão proferida em agravo em recurso
especial que não conheceu do recurso especial por dois fundamentos:
inviabilidade de alegada violação ou interpretação divergente de
resolução do Conselho Monetário Nacional e incidência das Súmulas n.
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível recurso
especial fundado em suposta violação ou interpretação divergente de
atos normativos secundários e (ii) é possível, na via especial,
revisitar premissas fáticas e cláusulas contratuais fixadas no
acórdão recorrido.
3. Resoluções do Conselho Monetário Nacional são atos normativos
secundários e não se enquadram como lei federal; eventual violação
de lei federal dependente de exame prévio de norma infralegal
configura violação indireta ou reflexa e não viabiliza o recurso
especial.
4. A desconstituição das premissas sobre juros e atualização de
parcelas exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial,
incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.