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AgInt no AREsp 202600510398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3174737
- Registro
- 202600510398
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS. LUCROS CESSANTES. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Constata-se ausência de prequestionamento quanto aos arts. 42 do
CTB e 402 do CC, não havendo manifestação do Tribunal de origem
sobre os dispositivos invocados, tampouco oposição de embargos de
declaração para suscitar o tema, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - quanto à
presunção de culpa na colisão traseira (art. 29, II, do CTB), à
dinâmica do acidente, à distribuição do ônus da prova e aos lucros
cessantes - demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.