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AgInt no AREsp 202501280443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907178
- Registro
- 202501280443
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PASEP. CONTRARIEDADE AO ART.
371, I, DO CPC. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. (II) - DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO
INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
2. "A ausência de correlação entre o dispositivo apontado e a tese
defendida no apelo nobre revela a deficiência de fundamentação a
ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n.
2.141.647/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026)
3. Aquele que se insurge por meio da via especial tem de explicitar
os dispositivos legais supostamente contrariados e associar a eles
as razões pelas quais assim entende, de modo que a simples menção a
um diploma legal, sem a individualização do artigo de lei malferido,
atrai a Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.