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AREsp 202200914507 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3110441
Registro
202200914507
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que majorou os danos morais fixados aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito e reconheceu a responsabilidade solidária, nos limites da apólice, na denunciação da lide. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC. 3. A revisão do montante por danos morais, em recurso especial, somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante; ausente tal demonstração, a pretensão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Os valores fixados pelas instâncias ordinárias, em contexto de morte decorrente de acidente de trânsito, observam critérios de razoabilidade e proporcionalidade usualmente adotados, não se justificando intervenção excepcional. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.