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AgInt no REsp 202504264905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242245
- Registro
- 202504264905
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU
DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR
O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
entendimento consubstanciado no enunciado 115 da Súmula do STJ, de
que "na instância especial, é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos", aplica-se aos casos em que não
se apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que
o patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a
petição recursal possui poderes de representação
2. "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte,
estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 1.936.568/PB, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/11/2021)
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.