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AgInt no AREsp 202503942091 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3074167
- Registro
- 202503942091
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 219 E
1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, §
5º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante foi
intimada da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre em
02/05/2025 e o agravo foi protocolado somente em 26/05/2025, após o
transcurso do prazo legal.
2. "Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a
intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer
comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação
sobre o vício em suas manifestações posteriores. A ausência de
manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão
consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria
posteriormente". (AgInt no REsp n. 2.212.059/SP, rel. Min. Daniela
Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025)
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.