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AREsp 202504431088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113001
- Registro
- 202504431088
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO ENTRE SOCIEDADE E SÓCIO FALECIDO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PREEXISTENTE. NATUREZA DÚPLICE.
SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ausência de interesse
processual em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo, sob o
fundamento de que o crédito perseguido pela sociedade já é objeto de
apuração e compensação em ação de dissolução parcial anteriormente
ajuizada, cuja natureza dúplice autoriza a cobrança de eventual
saldo remanescente nos próprios autos da liquidação.
2. Não impugnado, nas razões do recurso especial, o fundamento sobre
a natureza dúplice da ação de dissolução parcial e sobre a
suficiência daquele processo para a satisfação integral do crédito,
incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A revisão da conclusão firmada acerca da inexistência de
interesse processual demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
desfavorável ao interesse da parte recorrente.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.