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AREsp 202504431088 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3113001
Registro
202504431088
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE SOCIEDADE E SÓCIO FALECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PREEXISTENTE. NATUREZA DÚPLICE. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ausência de interesse processual em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo, sob o fundamento de que o crédito perseguido pela sociedade já é objeto de apuração e compensação em ação de dissolução parcial anteriormente ajuizada, cuja natureza dúplice autoriza a cobrança de eventual saldo remanescente nos próprios autos da liquidação. 2. Não impugnado, nas razões do recurso especial, o fundamento sobre a natureza dúplice da ação de dissolução parcial e sobre a suficiência daquele processo para a satisfação integral do crédito, incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão da conclusão firmada acerca da inexistência de interesse processual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte recorrente. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.