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EDcl no AREsp 202503782733 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3063921
Registro
202503782733
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE EXAMINADOS: NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO SOBRE A CULPA CONCORRENTE E A REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por fundamento de necessidade de revolvimento probatório e deficiência na demonstração da divergência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao cotejo analítico do dissídio; (ii) há contradição por conhecer do agravo e não conhecer do especial; (iii) é necessária manifestação específica sobre cabimento pelas alíneas a e c, questão federal e prequestionamento. 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, esclarecendo que a requalificação da culpa e a revisão do montante dos danos morais dependem de revolvimento do acervo fático-probatório, e que o dissídio não se comprova sem cotejo analítico com similitude fático-jurídica. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.