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EDcl no AREsp 202503782733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3063921
- Registro
- 202503782733
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO
CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE EXAMINADOS: NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO SOBRE A CULPA CONCORRENTE E A REVISÃO DO
QUANTUM DOS DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
por fundamento de necessidade de revolvimento probatório e
deficiência na demonstração da divergência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no exame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em especial
quanto ao cotejo analítico do dissídio; (ii) há contradição por
conhecer do agravo e não conhecer do especial; (iii) é necessária
manifestação específica sobre cabimento pelas alíneas a e c, questão
federal e prequestionamento.
3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais
da controvérsia, esclarecendo que a requalificação da culpa e a
revisão do montante dos danos morais dependem de revolvimento do
acervo fático-probatório, e que o dissídio não se comprova sem
cotejo analítico com similitude fático-jurídica. Não se configuram
omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do
CPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.