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AgInt no AREsp 202502392563 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2976199
Registro
202502392563
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA 1011/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ. 2. Na origem, ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios de construção em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e a apólice pública (ramo 66). Sentença parcialmente procedente para condenar a seguradora ao valor pericial, juros, correção, custas, honorários advocatícios de 10% sobre a condenação e ressarcimento de honorários do assistente técnico. O Tribunal estadual afastou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, em retratação (Tema 1011/STF), desmembrou: contratos em apólice pública (ramo 66) remetidos à Justiça Federal. 3. É inviável, em recurso especial, aferir a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, da tese firmada no Tema 1011/STF, por envolver interpretação e delimitação de precedente de natureza constitucional firmado pela Suprema Corte. Precedentes. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca do efetivo interesse da CEF, da natureza da apólice, da aplicação temporal da repercussão geral (subsunção dos parâmetros ao caso concreto - Tema 1011/STF), demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.