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AgRg no HC 202601812213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1096035
- Registro
- 202601812213
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que
não se desincumbiu o impetrante.
3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois o impetrante cingiu-se a colacionar
a decisão do Juízo de primeiro grau a cópia da sentença - que se
estribou no decreto preventivo -, deixando de juntar aos autos cópia
da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do
acusado. A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que
poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu
limitar-se a colacionar uma única lauda do auto de prisão em
flagrante, ocasião em que reiterou os argumentos da inicial.
4. Portanto, forçoso reiterar a deficiência de instrução, visto que
a decisão ora impugnada narra que "o réu realiza ativamente o
tráfico interno no Estado, executando viagens entre a capital
paulista e a cidade de Rio Claro para o abastecimento da mercancia
local", mas o impetrante não juntou aos autos cópia do APF,
evidenciando-se, assim, a impossibilidade de analisar-se o alegado
constrangimento ilegal por falta de contexto. Forçoso salientar a
importância ainda maior da instrução adequada das provas
pré-constituídas no âmbito de writ em que se pleiteia a superação da
Súmula n. 691 do STF, visto que a demanda não foi analisada pela
Corte de segundo grau, órgão que detém maior proximidade com o Juízo
natural dos fatos.
5. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta
compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a
prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que
suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas
corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade
judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento
ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta
prestação jurisdicional.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.