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AgInt no AREsp 202501076187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3178271
- Registro
- 202501076187
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA
NULIDADE. ARTS. 202 E 203 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI N.
6.830/80. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não enfrenta, de modo específico e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reproduzir teses anteriormente deduzidas no recurso especial, em
afronta ao princípio da dialeticidade recursal; incidem o art.
1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ.
2. A mera reafirmação da tese de violação a dispositivos legais não
se revela suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada
quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Persiste a deficiência de
fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não
demonstra, de forma objetiva, a desnecessidade de reavaliação da
matéria fático-probatória para acolhimento da pretensão deduzida.
3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 15/8/2024)
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.