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AgInt no AREsp 202600279170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3160673
- Registro
- 202600279170
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE.
TRABALHO DE PARTO. CESÁREA AUTORIZADA. INÉRCIA NO ATENDIMENTO. PARTO
NATURAL FORÇADO EM CONDIÇÕES INDIGNAS. DANO MORAL. CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que "as
operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária
quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou
própria de médicos e hospitais conveniados" (AgInt no AREsp
2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
25/8/2023).
3. Na hipótese, baseado nos elementos probatórios colhidos nos
autos, o Tribunal de origem consignou que houve falha no serviço da
recorrente, pois a paciente/recorrida, "ao se apresentar em unidade
hospitalar da rede credenciada da ré, com fortes dores, foi
negligenciada em sala de observação, onde permaneceu despida,
sangrando e com sintomas de exaustão, sem atendimento médico
adequado, apesar da iminência do parto. Analisando a documentação
que acompanha a inicial e a prova testemunhal, observa se que a
autora enfrentou situações de descaso e negligência durante o
atendimento hospitalar que culminou em parto que deveria ter sido
realizado na forma cesariana, mas que, por erros de conduta, foi
tratado como parto normal".
4. A pretensão recursal de afastamento da responsabilidade civil
demanda, no caso "sub judice", o reexame de fatos e provas, para
eventualmente modificar-se a conclusão do acórdão recorrido, o que
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a incursão deste
Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede
de recurso especial.
5. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
6. Na hipótese, não se mostra excessivo, a justificar sua
reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo
Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano
moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional às
peculiaridades do caso concreto.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.