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AgInt no AREsp 202501725316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935426
- Registro
- 202501725316
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte
agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem:
Súmula 7 do STJ.
2. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes
para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão
agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera
reiteração dos argumentos do recurso especial ou a impugnação
genérica dos óbices de admissibilidade não são suficientes para
cumprir o requisito do art. 932, III, do CPC. É necessário que a
parte agravante demonstre, de forma analítica e particularizada, o
desacerto da decisão de inadmissibilidade, rebatendo cada um dos
seus fundamentos.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.