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AREsp 202503658002 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3056518
- Registro
- 202503658002
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO
DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.
355, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO
PARTICULAR. ART. 1.879 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação de registro e cumprimento de testamento
particular.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão
sobre o art. 355, I, do CPC apta a viabilizar o conhecimento do
recurso especial; (ii) a comprovação ou não de circunstância
excepcional autorizadora de registro judicial de testamento
particular, com base no art. 1.879 do CC, pode ser revista na
instância especial.
3. O art. 355, I, do CPC não foi objeto de deliberação específica, o
que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de
prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 282 e 356 do
STF.
4. O acórdão recorrido, com suporte nas premissas fáticas da lide,
entendeu não terem ficado comprovadas as circunstâncias excepcionais
necessárias para validar o testamento particular. Rever suas
conclusões na via do recurso especial é defeso a esta Corte pela
Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.